que não estiverem expressamente cometidas à EDUCA, EEM, nos termos dos respetivos estatutos, bem como dirigir as atividades ligadas à cultura, à juventude e ao desporto.
No domínio da cultura, desporto e juventude, compete: a) Superintender nas atividades de promoção cultural, desportiva e de juventude, desenvolvidas pelo Município e apoiar as actividades prosseguidas por outras entidades, sendo este o único parágrafo suficientemente lato para abranger a área da juventude, que só torna a ser mencionada na alínea f) f) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas da cultura, do desporto e da juventude. De resto, é mencionado a gestão de equipamentos coletivos de cultura, lazer e desporto e o movimento associativo, em geral.
Dada a pouca expressão da juventude no novo corpus normativo camarário, porquê insistir na continuidade desta nomenclatura, que no fundo se resume a duas menções? Se a nova estrutura reflecte as actuais necessidades de contingência e de focos de interesse e prioridades de acção, porque não assumir a omissão da juventude?
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